Em linhas gerais princípios são a base, o ponto de partida, o alicerce a viga mestra, uma das fontes do Direito. São valores que orientam na elaboração de leis e condicionam a validade dos atos administrativos. Segundo José Cretella Júnior, princípios
“são as proporções básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios, neste sentido, são os alicerces da ciência”.
Nota-se com a definição acima exposta a importância dos princípios no ordenamento jurídico brasileiro, norteia estudantes e aplicadores do direito em pesquisas acadêmicas e em casos concretos.
Na falta de legislação específica, o Poder Judiciário não poderá alegar a ausência desta para evadir de sua atribuição, devendo neste caso para fundamentar sua decisão usar a analogia, a doutrina e/ou os princípios gerais do direito.
Os princípios podem ser classificados como explícitos ou implícitos. Essa classificação irá depender da legislação que se tomará como referência, pois alguns princípios estão explícitos em uma determinada norma e implícitos em outra.
Para entender definitivamente a diferença entre princípio explícito e implícito, basta ter em mente que, princípio explícito é aquilo que está no texto, escrito. Já o princípio implícito é o contrário, não está no texto é aquilo que se extrai dele, a interpretação.
A final, existe hierarquia entre princípio explícito e implícito?
Cumpre ressaltar que não há hierarquia entre os princípios, diferentemente das normas, nenhum princípio está acima do outro, devendo o julgador decidir de forma mais harmoniosa possível à situação concreta, sem que um princípio se sobreponha ao outro.
Princípios Explícitos à CF/88
No ramo do Direito Público, usando como referência a Constituição Federal de 1988 no art. 37 podemos ver de forma explícita os princípios da Administração Pública.
Art. 37 – A Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Como podem ser observados no citado artigo, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência estão de forma explícita na Carta Magna, isso não implica dizer que estes princípios estão acima dos outros, muito menos, que são os únicos a serem seguidos.
Tabela com os princípios do direito brasileiro, Limpe: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência |
Princípio da Legalidade
O princípio da legalidade obriga a Administração atuar sobre os mandamentos da lei, fazendo aquilo que a lei determinar ou permitir. Este princípio nasceu com o Estado Democrático de Direito, pois o Estado cria as leis e se submete a elas.
Hely Lopes Meirelles na obra Direito Administrativo Brasileiro, ensina:
A legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
É importante frisar que este princípio não se restringe à lei, mas a todo tipo de norma e regulamentação, como portarias decretos regulamentadores e instruções normativas, atos normativos secundários.
Por fim, é importante não confundir o princípio da legalidade com o da reserva legal. O princípio da legalidade, como dito anteriormente, determina que a Administração Pública deve se pautar na lei, da Constituição a atos normativos secundários. Já o princípio da reserva legal orienta que determinadas matérias devem ser disciplinadas em leis ordinárias ou complementares.
Princípio da Impessoalidade
O princípio da impessoalidade significa a busca do interesse público, tratando de forma isonômica os administrados. Este princípio veda a promoção pessoal da autoridade pública. Em outras palavras, o princípio da impessoalidade guia o gestor a agir de forma imparcial, sem tomar lado, tornando suas decisões mais justa.
Com os ensinamentos da melhor doutrina, Marcelo Alexandrino assevera:
A impessoalidade como prisma determinante da finalidade de toda atuação administrativa é a acepção mais tradicional desse princípio e traduz a ideia de que toda atuação da Administração deve visar o interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público.
A atuação da Administração se baseia na finalidade de satisfazer os interesses coletivos. Logo, a finalidade tem como o condão atender o interesse público. Promoções pessoais não atendem o interesse da coletividade, apenas um determinado grupo.
Nesse sentido, um prefeito que realiza obras em seu município, à custa da Administração, não pode, em hipótese alguma, fazer promoção pessoal com o slogan: “feito pelo prefeito fulano de tal”. Sendo permitido apenas dizer que a Administração Municipal realizou tal obra.
Assim, a promoção pessoal, por autoridade pública, fere o princípio da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, podendo este responder pelo crime de improbidade administrativa.
Princípio da Moralidade
O princípio da moralidade está ligado à ética, ao decoro, a boa-fé, a lealdade, a honestidade e a probidade. Impõe que o Administrador adote estes preceitos na tomada de decisões. Além da legalidade, os atos administrativos devem subordinar-se à moralidade administrativa.
Desta feita, o princípio da moralidade segue certos padrões de conduta estabelecidos e esperados pela sociedade. Uma sociedade justa age moralmente, não aceitando que seu Administrador decida somente entre o legal e o ilegal, mas também entre o justo e o injusto, o honesto e o desonesto.
O gestor público pode até praticar um ato legal, porém se for imoral, torna-se passível de anulação pelo Poder Judiciário. Isso não quer dizer que os princípios da legalidade e da moralidade são indissociáveis, pois alguns atos podem ser tanto imorais quanto ilegais.
Vale destacar, que a imoralidade não nasce somente com a vontade, ou seja, não é preciso a intenção do agente para configurar um ato imoral. A imoralidade surge do conteúdo do ato, ainda que o agente não tenha a intenção de cometer uma imoralidade.
Princípio da Publicidade
Segundo o princípio da publicidade, os atos da Administração devem ser públicos. Para que o ato administrativo tenha eficácia, necessita ser publicado em órgãos oficiais. Entretanto, a publicidade não é requisito de validade do ato, mas tão somente para produzir efeitos. Assim, o ato administrativo pode ser válido, contudo, ineficaz, pois se encontra pendente de publicação.
Neste sentido, cumpre frisar que nem todo ato administrativo precisa ser publicado para fins de eficácia, somente aqueles que tenha destinatário indeterminado e que alcance a todos os administrados, como edital de concurso público e lei ordinária, por exemplo.
Destarte, a regra é a obrigatoriedade da publicidade, mas não é um dever absoluto, pois existem exceções, que são os dados pessoais e informações classificadas por autoridades como sigilosas, os demais atos devem ser publicados em órgãos oficiais. A publicidade torna-se um preceito geral e o sigilo a exceção.
Princípio da Eficiência
Introduzido na Constituição após a Emenda Constitucional 19/98, o princípio da eficiência é o mais novo princípio constitucional explícito. A eficiência é uma atuação de excelência da Administração Pública, fornecendo serviços públicos com o menor custo e o menor tempo à sociedade.
O princípio da eficiência soma-se aos demais princípios da administração pública, não se sobrepondo a nenhum deles, em especial ao da legalidade, sob pena de riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de Direito, coleciona a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
Desta feita, a busca pela eficiência, em hipótese alguma, pode ser feita ferindo os demais princípios impostos à Administração Pública, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Princípios Implícitos à CF/88
Vários outros princípios da Administração Pública estão implícitos na Lei Maior e explícito em outras normas, como por exemplo, alguns dos princípios explícitos no art. 2º, caput da Lei 9.784/99.
Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Observa-se que os princípios da legalidade, moralidade e eficiência também estão explícitos à CF/88, porém os demais estão implícitos a ela.
Princípio da Supremacia do Interesse Público
O interesse da coletividade se sobrepõe ao interesse do particular, esse é o significado do princípio da supremacia do interesse público. Em outras palavras, a Administração Pública tem certos privilégios, quando comparados ao particular. Como por exemplo: a imposição de cláusulas contratuais exorbitantes, utilização do poder de polícia e a intervenção do Estado na propriedade privada.
A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro ressalta que o princípio da supremacia do interesse público está presente não só na execução da lei, como também na elaboração do dispositivo legal, pois o devido princípio inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda sua atuação.
Logo, o poder conferido à Administração pública, que a coloca em posição de superioridade perante o particular, é aplicado somente quando o Poder Público atua em prol da coletividade.
Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público
O princípio da indisponibilidade do interesse público impõe limitações à administração, as chamadas sujeições administrativas. Impede que o gestor público atue de forma lesiva ao interesse público ou fira direitos e garantias individuais. Enquanto o princípio da supremacia do interesse público confere poderes à Administração, o princípio da indisponibilidade do interesse público diminui tais poderes.
As sujeições limitam a liberdade da Administração, quando comparado ao particular. São exemplos de sujeições: a necessidade de licitar, para contratar serviços e adquirir bens; e a realização de concurso público, para contratar servidores ou empregados públicos. Limitações estas que não alcançam o particular.
Nessa linha, o interesse público não está disponível ao gestor público, cabendo a ele apenas curá-lo, pois são indisponíveis. A gestão da coisa pública está sob a guarda do gestor público, que não é o possuidor, já que o bem é coletivo.
Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade
Este princípio exige do agente público prudência, sensatez e bom senso ao realizar atos discricionários, sendo o ato absurdo nulo. Sua importância se reflete na balança da justiça sendo ela necessariamente razoável e justa.
Também aplicado em conflitos entre princípios, indicando qual deles deve prevalecer sobre o outro, o princípio da proporcionalidade resolve conflitos entre o interesse público e os direitos individuais.
Tal princípio se subdivide em três subprincípios a saber:
a) Adequação: ser capaz de atingir os objetivos pretendidos;
b) Necessidade: de todos os meios existentes o menos restritivo aos direitos individuais; e
c) Proporcionalidade em sentido restrito: a proporção adequada dos meios utilizados para o fim desejado.
Princípio do Controle ou da Tutela
A administração pública deve se atentar a sua especialidade, não devendo evadir de suas competências muito menos adentrar na ceara que compete a outro órgão ou entidade. Neste cenário o Princípio do Controle ou Tutela se faz presente, pois serve para assegurar a atuação da Administração Direta sobre os entes administrativos, de forma a garantir a observância das finalidades institucionais destes entes.
É importante frisar que não existe uma relação de subordinação entre a Administração Direta e Indireta, pois a regra sempre será a autonomia, sendo a tutela a exceção, exercido nos limites da lei.
Princípio da Autotutela
Diferentemente do Princípio do Controle ou Tutela, o Princípio da Autotutela confere a Administração Pública o poder de controlar seus próprios atos, revogando os inoportunos e anulando os ilegais, sem necessitar de interferência externa.
Neste diapasão, dispõe a Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal:
A administração pode anular seus atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque dele não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvados, em todos os casos, a apreciação judicial.
Do mesmo modo, a Administração Pública, com fulcro neste princípio, pode zelar pelos seus bens, sem a necessidade de títulos fornecidos pelo judiciário, como leiloar móveis e imóveis não mais em uso por ela.
Princípio da Motivação
A luz do Princípio da Motivação todos os atos do Administração Pública devem ser motivados, apresentando os fundamentos que o levaram a tal posicionamento. Decorrente da interpretação de vários outros princípios constitucionais, o Princípio da Motivação integra o regime jurídico administrativo.
Celso Antônio Bandeira de Mello, na obra Curso de Direito Administrativo, assevera:
Dito princípio implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo.
Desta feita, nem o ato discricionário se convalida sem a motivação, podendo ser considerado nulo se não estiver devidamente fundamentado.
Princípio da Hierarquia
A Administração Pública é estruturada de forma que haja uma relação de subordinação entre os órgãos, onde cada titular possui obrigações próprias definidas legalmente.
Com isso, existe a possibilidade de controle, do órgão superior diante do inferior, possibilitando a revisão de alguns atos, avocação e delegação de competências, bem como aplicação de penalidades.
Desta feita, o órgão subordinado tem o dever de obediência para com o superior.
Ademais, a relação de subordinação só existe na esfera administrativa, não se estendendo para a legislativa, muito menos na judiciária.
Aqui não se esgotam todos os Princípios Implícitos à CF/88, pois o escopo deste artigo é contextualizar e referenciar alguns destes, trazendo ao leitor conhecimentos introdutórios do assunto. Caso deseje, pode-se aprofundar estudando cada princípio de forma individual, bem como a busca por mais princípios.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS
CRETELLA JUNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1989, v.1;
MAEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005;
ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 17. ed. 2009.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 1999.
MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 31ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013, p.115-116; 404-408.
Exemplo de citação no padrão da ABNT
FERREIRA, Glauber. ENTENDA FÁCILMENTE OS PRINCÍPIOS DO DIREITO PÚBLICO. ORDEM NET, Brasília, 26 de mai. de 2022. Disponível em: <https://www.ordemnet.com/2022/05/ENTENDA-FACILMENTE-OS-PRINCIPIOS-DO-DIREITO-PUBLICO.html>.
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